Por ter natureza indenizatória, o auxílio cesta-alimentação não
integra os proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. A decisão
é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de
um aposentado gaúcho contra a Fundação Banrisul de Seguridade Social.
Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, a
Segunda Seção alterou a jurisprudência que desde o final dos anos 90 vinha
orientando o julgamento desse tema nas turmas de direito privado do STJ. Segundo
essa jurisprudência, o auxílio pago aos empregados da ativa deveria integrar a
complementação de aposentadoria dos inativos, por não se tratar da parcela in
natura (alimentos entregues diretamente pelo empregador) prevista no artigo 3º
da Lei 6.321/76, que instituiu incentivos fiscais para as empresas que investem
em programas de alimentação do trabalhador.
O aposentado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou o pedido de inclusão, em proventos de
complementação de aposentadoria pagos pela Fundação Banrisul, da parcela
denominada “auxílio cesta-alimentação” concedida aos empregados em atividade do
Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), patrocinador da entidade
fechada de previdência privada.
O TJRS entendeu que o auxilio cesta-alimentação tem natureza
indenizatória, já que foi instituído em convenção coletiva de trabalho para
trabalhadores da ativa. Por isso, não deve ser estendido aos proventos de
complementação de aposentadoria dos inativos. No recurso especial, o aposentado
sustentou que o auxílio, por não ser pago in natura, tem natureza salarial e
deve integrar a complementação, em atenção ao princípio da isonomia.
Equilíbrio financeiro
Ao analisar a questão, a ministra Isabel Gallotti destacou que o
auxílio cesta-alimentação não pode ser computado na complementação de
aposentadoria, pois o artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/01
veda a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer
natureza, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de
verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para plano
de custeio de entidade, inviabilizando a manutenção do equilíbrio financeiro e
atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação.
Segundo ela, a denominação cesta-alimentação em nada modifica a
natureza do benefício, sendo certo que o auxílio, vale, cesta ou qualquer outra
designação que lhe seja atribuída, não altera a finalidade de proporcionar a
aquisição de gêneros alimentícios pelo trabalhador, na vigência do contrato de
trabalho.
Depois de historiar a evolução da regulamentação legal do
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), desde a lei 6.321, que o criou,
até a portaria de 2002 que admitiu o fornecimento de “impressos, cartões
eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada”, a ministra
concluiu que a jurisprudência precisava ser atualizada.
“Penso que a jurisprudência formada a partir de precedente da
década de 90 merece ser revista à luz dos fatos do mundo de hoje, devendo o
artigo 3º da Lei 6.321 ser interpretado de forma extensiva, para compreender
como despido de natureza salarial também o auxílio alimentação fornecido pelo
empregador nos termos da regulamentação do PAT”, disse ela.
A ministra observou ainda que a Primeira Seção do STJ,
responsável pelos processos de direito público, já havia adotado o entendimento
de que a alimentação fornecida in natura ou mesmo o pagamento de auxílio
alimentação decorrente de acordo ou convenção coletiva não entram na base da
contribuição previdenciária, dada sua natureza indenizatória. Mais recentemente,
a Primeira Turma decidiu que esse caráter indenizatório não é afetado nem mesmo
quando o benefício é pago em dinheiro, tíquete, cartão magnético ou qualquer
outro meio.
Processo: REsp 1023053
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