Esse fato gerador não deixou de existir tendo em
vista o inadimplemento da venda, apenas se fosse venda cancelada
Incide PIS e Cofins sobre o valor das vendas a
prazo que não foram pagas pelo comprador. Por maioria, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal rejeitou Recurso Extraordinário, com repercussão geral, de um
supermercado que pedia a devolução dos valores de PIS e Cofins pagos sobre
vendas feitas a compradores inadimplentes. A decisão é desta quarta-feira
(23/11).
A discussão teve início com Mandado de Segurança
de autoria do WMS Supermercados do Brasil Ltda. A empresa pedia a declaração de
seu direito líquido e certo de reaver os valores pagos a título de PIS e Cofins,
uma vez que não foram abatidos da base de cálculo das receitas não recebidas
devido à inadimplência de compradores de suas mercadorias ou serviços.
Em sustentação oral, o procurador Luiz Carlos
Martins Alves Júnior disse que a intenção do supermercado era criar uma nova
hipótese de exclusão tributária: a figura da venda não quitada. Segundo ele, as
vendas canceladas não devem constar na base de cálculo PIS/Cofins. No entanto, a
legislação não trata das vendas não quitadas, o que não as excluiria da
tributação.
O representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional disse que não é possível equiparar a venda cancelada daquela que não
foi paga pelo comprador, porque têm efeitos fiscais diversos. Com base na
jurisprudência do Supremo, o procurador ressaltou que o fato gerador do PIS e da
Cofins é a receita ou o faturamento.
“Esse fato gerador não deixou de existir tendo em
vista o inadimplemento da venda, apenas se fosse venda cancelada”, disse, ao
explicar que “venda cancelada é não venda e venda inadimplida é venda perfeita,
mas que pode se tornar venda cancelada e, em se tornando venda cancelada, cai o
fato gerador”.
O relator, ministro Dias Toffoli, concluiu que o
inadimplemento não descaracteriza o fato gerador da operação, ao contrário do
que acontece quando a venda é cancelada. O seu voto foi acompanhado pela maioria
dos ministros.
Segundo ele, nos casos de cancelamento de vendas
em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se as obrigações do credor e
do devedor, “as vendas inadimplidas, a despeito de poderem resultar no
cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria, enquanto não
sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor, oponível ao
comprador”.
Quanto à incidência de PIS e Cofins, o relator
esclareceu que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do
contrato de compra e venda, isto é, com a entrega do produto e não com o
recebimento do preço acordado, “ou seja, com a disponibilidade jurídica da
receita que passa a compor o aspecto material da hipótese de incidência das
contribuições em questão”.
De acordo com o ministro, se a lei não excluiu as
vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, não
cabe ao intérprete fazê-lo sob alegação de isonomia, “equiparando-as às vendas
canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja
interpretação deve ser restritiva a teor do artigo 111 do Código Tributário
Brasileiro”.
Ao examinar o caso, afirmou o relator, o
faturamento/aquisição da receita é fato suficiente para constituir obrigação
tributária perante o Fisco, independentemente de os clientes da recorrente terem
efetuado ou não o pagamento que contrataram. Isto porque, conforme o ministro
Dias Toffoli, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos após a configuração do
fato gerador não se estendem à seara tributária.
“Por conseguinte, as vendas inadimplidas — que só
se concretizarão em prejuízos sofridos pelo credor se, de fato, não forem
recebidos os créditos — ao contrário do que pretende o recorrente, não podem ser
excluídos da base de cálculo da Cofins e do PIS, uma vez que não há previsão
para tanto na norma de regência da matéria”, ressaltou. Para ele, os danos
decorrentes do inadimplemento de clientes deverão ser reparados na via
apropriada.
Divergência
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello
votaram pelo provimento do recurso. “Ante o inadimplemento não se aufere coisa
alguma”, disse o ministro Marco Aurélio, ao entender que receita auferida é
“receita que teve ingresso na contabilidade em si da empresa, na contabilidade
do sujeito passivo do tributo”.
No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello
salientou que valores não recebidos não podem configurar receita, “revelando-se
inábeis a compor a própria base de cálculo”. Conforme ele, “a base de cálculo
das exações tributárias em questão há que se apoiar no conceito de receita, cuja
noção foi definida por esta Corte como sendo de receita efetivamente auferida”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 586.482
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