Instrução Normativa 1.251, de 1-3-2012
A RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da
Instrução Normativa 1.251, de 1-3-2012, publicada no Diário Oficial da União de
hoje, estabeleceu as regras para retificação de erros no preenchimento da GPS -
Guia da Previdência Social.
Com os procedimentos as correções deverão ser feitas observando
os critérios de utilização do novo formulário (Pedido de Retificação de GPS -
RetGPS) que, em princípio, extinguirá "de fato" o formulário conhecido como
"De/Para" (Pedido de Ajuste de Guia - GPS).
Ressaltamos que não acrescentamos na presente notícia o
Formulário RetGPS, pois não houve sua publicação no Diário Oficial, bem como
ainda não consta no Anexo Único da IN 1.251 RFB/2012, no site da RFB
(www.receita.fazenda.gov.br).
Veja, a seguir, a IN 1.251 RFB/2012, publicada no DO-U.
Instrução Normativa 1.251 RFB, de 1-3-2012
Estabelece procedimentos para retificação de erros no
preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros
cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser
efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução
Normativa.
§ 1º A retificação a que se refere o caput deverá ser feita por
meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo
Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e
está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro Específico do
INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica,
responsável pela matrícula.
Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de
jurisdição fiscal:
I - da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de
responsabilidade de pessoa jurídica;
II - do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI
sob sua responsabilidade.
Art. 3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no
campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número
de Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o
pedido de retificação deverá ser formulado:
I - pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6
do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente
registrado na GPS; ou
II - pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente
registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na
retificação.
Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de
evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos
apresentados.
Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem
sobre:
I - desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
II - alteração da informação constante no campo Identificador
emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades
públicas;
III - conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e
vice-versa;
IV - alteração do valor total do documento;
V - alteração da data do pagamento;
VI - alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco)
anos;
VII - alteração de GPS referente a pagamento espontâneo que vise
a sua alocação simultânea para quitação de crédito constituído e de valor
declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações da Previdência Social (GFIP);
VIII - alteração de campos de GPS referentes a competências
incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo pagamento tenha
ocorrido antes de sua constituição;
IX - alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em
regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débito (CND)
liberada;
X - conversão de Documento para Depósitos Judiciais e
Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa
Competente (DJE) em GPS e vice-versa;
XI - alteração somente de código de pagamento do Simples Federal
ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;
XII - alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI,
ou para outro NIT;
XIII - alteração de campos de GPS alocada a crédito que se
encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela
RFB;
XIV - alteração no campo identificador; e
XV - erro não comprovado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser
solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução
Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.
Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução
Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de
2006.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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